Confederação
Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa, em caráter nacional, a
categoria econômica das empresas de prestação de serviços de saúde, contesta,
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4468, ajuizada no Supremo
Tribunal Federal (STF), os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 12.317/2010. Essa
norma acrescentou o artigo 5-A à Lei Federal nº 8.662/93. As alterações
promovidas reduziram a jornada de trabalho dos assistentes sociais de 44 para
30 horas semanais e aplicam a medida também aos contratos já vigentes, ao mesmo
tempo em que vedam a redução dos salários desses profissionais.
Na ação, a
CNS pede, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da lei. Pede,
também, a suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos impugnados, por
considerá-los “incompatíveis com a sistemática constitucional dos direitos
sociais e econômicos, fatores institucionais constitutivos da democracia
brasileira e do modelo de estado adotado pela Constituição Republicana
vigente”.
Isto
porque, segundo a entidade patronal, “estas normas impedem as negociações
sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho dos
assistentes sociais e o piso salarial do grupo profissional, considerando o
equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro”.
Assim,
sustenta a CNS, violam o disposto no artigo 8º, incisos III e VI, da
Constituição Federal (CF), que dispõem, respectivamente: “Ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais e administrativas (inciso III) ” e, ainda: “É
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
(inciso VI)”.
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
A
Confederação observa que a jurisprudência trabalhista “assenta que a redução da
jornada de trabalho e a redução salarial necessitam de negociação coletiva, com
a indispensável intervenção da entidade sindical que, após a promulgação da
Constituição Federal (CF) de 1988, se tornou obrigatória”. Nesse sentido,
cita acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Recurso
Ordinário nº 10.919/92.
Esse
entendimento, segundo a entidade patronal, “é também confirmado pela
ratificação das Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT)”. “A sistematização dos artigos 4º da Convenção nº 98-OIT com os artigos
3º e 8º, todos da Convenção nº 87-OIT, preconizam a autonomia sindical,
estabelecendo a negociação entre empregadores e empregados como instrumento
adequado ao desenvolvimento da relação de trabalho”, afirma.
EXEMPLO FRANCÊS
A CNS
recorda que a França, país mais desenvolvido que o Brasil que adotou a jornada
de 35 horas, “enfrenta sérias dificuldades em seu processo produtivo por causa
das consequências oriundas da lei que a estabeleceu”. E a lei brasileira,
lamenta, “ainda estabeleceu duração de trabalho inferior ao patamar francês.”
“Como
consequência, este fato contribuirá para o fomento do processo inflacionário,
na medida em que as empresas do setor de saúde não possuem estrutura econômica
para suportar os custos advindos desta medida eleitoreira, as quais serão
obrigadas a repassá-las para o consumidor final”, afirma a entidade.
“De igual
modo, a medida guerreada certamente contribuirá para a falência das empresas do
segmento hospitalar, que não conseguirem se enquadrar na sistemática do repasse
de preços, gerando, por via reflexa, o aumento do custo do serviço de saúde e o
desemprego”, acrescenta.
ESTRESSE
A CNS lembra
que, durante os debates sobre o projeto de lei contestado, falou-se na
necessidade de redução da jornada de trabalho em virtude do estresse a que são
submetidos os assistentes sociais. Entretanto, segundo a entidade, “inexistiu
estudo científico que respaldasse o trabalho legislativo”.
“O
trabalho prestado pelo assistente social não é mais estressante do que o
realizado por médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas
e fonoaudiólogos, dentre todos os outros profissionais vinculados ao setor de
saúde”, sustenta.
“De igual
modo, trabalhadores de outros segmentos sociais como economistas, juízes,
policiais, também não estão submetidos a pressões psicológicas menores do que o
grupo beneficiado com a lei em comento”, observa. Por isso, segundo ela,
“carecem de legitimidade os fundamentos utilizados pelo legislador para a
edição da Lei Federal nº 12.317/2010”.
A ADI está
sob relatoria do ministro Celso de Mello.